Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.875
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO
NORMATIVO. INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA
1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A não inclusão do devedor no polo
passivo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica
não acarreta a inépcia da petição inicial.
3. O recurso especial é
inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise
do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a
afastar a declaração de desconsideração da personalidade jurídica,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.45. A aplicação da Súmula nº 7/STJ
em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria
indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Não são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais quando for deferida a desconsideração da
personalidade jurídica, uma vez que inexiste previsão legal para a
sua fixação. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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