Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.993.875

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Ausentes os vícios apontados, revela-se inadequada a utilização do recurso como meio de rejulgamento da controvérsia decidida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração do caráter manifestamente protelatório, circunstância não verificada no caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.