Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.837
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VAGA DE GARAGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA VOTAÇÃO ASSEMBLEAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. O Tribunal de origem, após a análise das provas e da convenção de condomínio, concluiu pela validade da votação em assembleia condominial e ausência da comprovação da alteração da fração ideal das unidades autônomas.
3. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A aplicação de óbices sumulares ao recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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