Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.777
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AÇÃO
RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
182/STJ.
2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. O art. 330, III, do CPC, admite o indeferimento da petição
inicial quando inexistir interesse processual ou quando a demanda,
ainda que formalmente regular, formular pretensão manifestamente
incompatível com o rito eleito, como no caso em apreço, em que
restou nítido o caráter de rediscussão da presente demanda. A via
rescisória não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame
probatório. Precedentes.
4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do aresto atacado esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em
vista que demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos
autos.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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