Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.993.777

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. O art. 330, III, do CPC, admite o indeferimento da petição inicial quando inexistir interesse processual ou quando a demanda, ainda que formalmente regular, formular pretensão manifestamente incompatível com o rito eleito, como no caso em apreço, em que restou nítido o caráter de rediscussão da presente demanda. A via rescisória não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame probatório. Precedentes. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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