Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.709
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A constatação de abusividade resulta de exame específico dos contratos, das taxas praticadas e da ausência de prova de risco diferenciado, o que impede a revisão em julgamento de recurso especial pela necessidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação contratual, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura quando há ausência de similitude fática.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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