Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.413
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEL.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, do Código de Processo Civil não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
3. Agravo interno não provido.
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