Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.993.396

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA EFETIVA EMENDA DA INICIAL. 1. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada (aplicação do prazo prescricional quinquenal), fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 2. A ausência total de recolhimento das custas e despesas processuais obrigatórias com a petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a demanda nasce juridicamente inviável e não se aplica, em favor da parte desidiosa, a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil que prevê a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 3. Nessa hipótese, em que a petição inicial não atende às exigências legais mínimas (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente pode retroagir à data da efetiva emenda da inicial, que, no caso, ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual se mantém o reconhecimento da prescrição. 4. O quadro fático de desídia da parte autora, fixado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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