Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.396
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA EFETIVA EMENDA DA
INICIAL.
1. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na
decisão agravada (aplicação do prazo prescricional quinquenal), fica
caracterizada a ausência de interesse recursal.
2. A ausência total de recolhimento das custas e despesas
processuais obrigatórias com a petição inicial impede o
desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a demanda
nasce juridicamente inviável e não se aplica, em favor da parte
desidiosa, a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil
que prevê a retroação da interrupção da prescrição à data da
propositura da ação.
3. Nessa hipótese, em que a petição inicial não atende às exigências
legais mínimas (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), a
interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente
pode retroagir à data da efetiva emenda da inicial, que, no caso,
ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual se
mantém o reconhecimento da prescrição.
4. O quadro fático de desídia da parte autora, fixado pelo Tribunal
local, não pode ser revisto em recurso especial, ante o óbice da
Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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