Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.271
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL E REALIZAÇÃO DE DISTINGUISH. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inadmissível a inovação recursal em agravo interno quanto a tese não suscitada no recurso especial obstado.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
3. Inviável a apreciação, em sede especial, de irresignação recursal voltada unicamente ao exame de julgados do STF e realização de distinguishing entre o caso dos autos e entendimento fixado sob o rito da repercussão geral, sob pena de usurpação de competência.
4. O aresto combatido se apoia em fundamentação eminentemente constitucional, não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ.
5. A apreciação do inconformismo relativo à alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada formada demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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