Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.225
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do quando CPC/2015 o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do § 1º, do e da Súmula 182 do art. 1.021, CPC/2015 STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica em relação ao fundamentos da decisão agravada relativo à necessidade de interpretação e reanálise de julgado oriundo do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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