Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.993.185
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de 1. inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial.
2. Para rever a conclusão do Tribunal local quanto à falta de notificação válida da consumidora seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado nesta via excepcional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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