Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.410
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NAO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
1. Nos embargos à execução, incumbe ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
2. Concluindo o tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pagamentos parciais alegados, a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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