Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.290
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO . DESCUMPRIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ART. 932, SOB ALEGAÇÕES INFUNDADAS E DESPROVIDAS DE QUALQUER RESPALDO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do do CPC, não merecem art. 1.022 acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter protelatório.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que, de forma clara e fundamentada declinou os fundamentos pelos quais ficou configurada a violação ao III, do CPC. art. 932,
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração mediante o inconformismo desarrazoado da embargante com o desfecho da lide de forma contrária a seus interesses, se utilizando de todos os recursos cabíveis e protelando de forma inadmissível a entrega da prestação jurisdicional, ao repetir de forma obstinada as mesmas questões já exaustivamente decididas, impõe-se a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026,
4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.
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