Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.992.282

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de agentes penitenciários quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório dos autos. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o acórdão recorrido fundamenta sua conclusão na análise contextualizada de todo o acervo probatório produzido no procedimento administrativo disciplinar. 2. A análise sobre a presença ou ausência de violência, grave ameaça ou efetiva subversão da ordem prisional demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que a recusa deliberada em obedecer ordem de agente penitenciário comprometeu a disciplina do estabelecimento. 3. A conduta de desobedecer a ordem emanada de servidor do estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Precedentes. Decisão em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. 4. Pretensão recursal que esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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