Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.209
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (LEI 14.010/2020) E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a prescrição intercorrente e se extinguiu a execução.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 206-A do CC, 921, III, §§ 4°-A e 5°, do CPC e 3° da Lei n. 14.010/2020.
3. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente, sob fundamento de diligência constante e de suspensão legal, demanda reavaliação da cronologia dos atos processuais e da efetividade das medidas postuladas, o que implica revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. É inadmissível, em recurso especial, rediscussão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal paulista sobre paralisação do feito por desídia e inexistência de constrição patrimonial apta a interromper a prescrição.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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