Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.169
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia trazida a debate consiste em perquirir quem, no caso concreto, deu causa à propositura da demanda e deve suportar os ônus sucumbenciais, ante a extinção sem resolução do mérito.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que o autor foi responsável pela instauração desnecessária da demanda, porquanto, à época da propositura da ação, em julho de 2021, já não mais subsistia a causa de pedir invocada na inicial, na medida em que o pleito de exoneração da fiança havia sido atendido pelos réus extrajudicialmente, no ano de 2020, após notificação enviada pelo fiador.
3. Eventual modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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