Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.777
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE A CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.273. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra a incidência de ICMS sobre a circulação de petróleo, regida por lei estadual. O Tribunal a quo entendeu pela improcedência do mandamus impetrado contra lei em tese e após o prazo decadencial.
II - Em decisão monocrática, foi observado que não se encontrava configurada a impetração contra lei em tese e, quanto ao prazo decadencial, foi determinada a devolução dos autos para o Tribunal a quo realizar o juízo de conformação de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.273.
III - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso contra a decisão que determina o sobrestamento do processo para a aplicação do juízo de conformação em tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral. Precedentes: AgInt no AREsp n. 608.190/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 16/8/2018 e AgInt no REsp n. 1.782.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.
IV - Agravo interno não conhecido.
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