Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.991.714

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA VEICULADO EM APELO NOBRE AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO, PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE n. 927.835 AgR-terceiro, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 divulg 10/10/2019, public 11/10/2019; RE n. 566.808 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 divulg 10/4/2018, public 11/4/2018; RE n. 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 divulg 27/11/2017, public 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.

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