Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.666
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, tampouco as alegações levantadas no apelo raro inadmitido constaram dos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Falta de prequestionamento que atrai o Enunciado n. 356/STF.
2. O não conhecimento do apelo nobre pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
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