Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.615
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos específicos da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica, sem explicitar de que forma a análise não dependeria do reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A defesa não demonstrou, de forma específica, que a análise das questões suscitadas no agravo em recurso especial não demandaria incursão no acervo fático-probatório, especialmente no que se refere à menção ao direito ao silêncio exercido no inquérito policial e à dosimetria da pena.
4. Correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de atendimento à necessária dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental improvido.
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