Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.542
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, E 1.013 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre premissas e conclusão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a prova ou com inconformismo da parte. 3. A decisão contrária a pretensão da recorrente não caracteriza omissão ou contradição.
4. Reconhecimento da estipulação imprópria em contrato denominado seguro de vida em grupo, ante a ausência de vínculo associativo ou trabalhista entre segurado e estipulante, equiparando-se o ajuste a seguro individual para fins de responsabilização da seguradora.
5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuição à seguradora do dever de informação prévia e adequada acerca das cláusulas limitativas da cobertura, diante da caracterização da estipulação imprópria.
6. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e de revisão das premissas firmadas pelo acórdão recorrido em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (arts. 373, II, e 1.013 do CPC), apesar da oposição de embargos de declaração.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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