Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.991.411

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INCONFORMISMO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o do art. 1.025 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da CPC/2015 parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. ) e indicação de violação do 211/STJ do no recurso especial ( relator art. 1.022 CPC/2015, REsp n. 1.764.914/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 8/11/2018, . A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração 23/11/2018) opostos (AgInt no relator Ministro Napoleão Nunes REsp n. 1.443.520/RS, Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/ DJe ; ii) 4/2019, 10/4/2019) devolvida a julgamento ao Tribunal (AgRg no a quo REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe e; iii) relevante e pertinente com a matéria 24/5/2016, 2/6/2016) (AgInt no relator Ministro Mauro Campbell AREsp n. 1.433.961/SP, Marques, Segunda Turma, julgado em DJe ) 17/9/2019, 24/9/2019. IV - Agravo interno improvido.

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