Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.377
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS
FÍSICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. A revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido - no sentido
de que a parte recorrida atuou unicamente como agente financiador -
implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n.º 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Inviável, na via do recurso especial, apreciar a alegação de
violação a dispositivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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