Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.991.224

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. QUESTÃO CUJA ANÁLISE FOI POSTERGADA PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos donatários, ora insurgentes, o qual foi provido pelo Tribunal estadual apenas para assegurar que a discussão sobre o prazo decadencial incidente sobre a ação anulatória de doação seja realizada após a instrução processual, oportunidade em que poderá ser comprovada a existência da alegada coação sob o doador, e por quanto tempo ela teria durado. 2. Tendo sido a questão relativa ao prazo decadencial analisada apenas em cognição perfunctória, não exauriente, própria desta fase inicial do processo, deve a parte recorrente aguardar o julgamento definitivo da matéria, com a prolação da sentença e interposição dos recursos cabíveis, quando, então, toda a matéria de mérito poderá ser suscitada pela via do especial. 3. Ademais, verifica-se que a solução dada ao caso decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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