Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.224
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE
IMÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. QUESTÃO CUJA ANÁLISE FOI
POSTERGADA PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
pelos donatários, ora insurgentes, o qual foi provido pelo Tribunal
estadual apenas para assegurar que a discussão sobre o prazo
decadencial incidente sobre a ação anulatória de doação seja
realizada após a instrução processual, oportunidade em que poderá
ser comprovada a existência da alegada coação sob o doador, e por
quanto tempo ela teria durado.
2. Tendo sido a questão relativa ao
prazo decadencial analisada apenas em cognição perfunctória, não
exauriente, própria desta fase inicial do processo, deve a parte
recorrente aguardar o julgamento definitivo da matéria, com a
prolação da sentença e interposição dos recursos cabíveis, quando,
então, toda a matéria de mérito poderá ser suscitada pela via do
especial.
3. Ademais, verifica-se que a solução dada ao caso
decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é
vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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