Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.186
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA.
TABELIÃ. RESPONSABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA
284/STF.
1. Tendo em vista que a ação não foi ajuizada pelos recorrentes, que
são réus no processo, e que a pretensão de responsabilização da
tabeliã foi deduzida pela parte autora, a pretensão dos recorrentes
carece de interesse de agir.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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