Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.009
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS
DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há
mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da
parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no
caso concreto.
3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista,
considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo
empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos
compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão
desse entendimento demandaria revolvimento de matéria
fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na
estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente
não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o
acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como
contrariado.
5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não
foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que
nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram
cumpridos.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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