Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.991.002

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Ementa

ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (ii) houve omissão ou obscuridade na consolidação dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, com necessidade de explicitar o percentual final e ratificar a majoração da decisão monocrática. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com a votação unânime; exige declaração de manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, o que não houve na espécie. 5. Não há omissão sobre honorários recursais: a decisão monocrática majorou em 15% e o acórdão manteve integralmente seus termos; pedido de "consolidação" do percentual e "ratificação" configura inovação recursal inaugurada apenas nos embargos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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