Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.991.002
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS
DO ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial por falta
de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (ii) houve omissão
ou obscuridade na consolidação dos honorários recursais do art. 85,
§ 11, do CPC, com necessidade de explicitar o percentual final e
ratificar a majoração da decisão monocrática.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso
presente.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
com a votação unânime; exige declaração de manifesta
inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, o
que não houve na espécie.
5. Não há omissão sobre honorários recursais: a decisão monocrática
majorou em 15% e o acórdão manteve integralmente seus termos; pedido
de "consolidação" do percentual e "ratificação" configura inovação
recursal inaugurada apenas nos embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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