Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.956
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 87, § 1º, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cabem embargos de declaração apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Ausente omissão quando o acórdão embargado apreciou fundamentadamente a controvérsia, concluindo que a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes demandaria reexame do substrato fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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