Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.916
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, a todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. O Tribunal de origem não analisou a tese suscitada à luz dos artigos 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 190 do Código Civil, de modo que ausente, na hipótese, o requisito do prequestionamento.
Frise-se, a propósito, que a simples oposição dos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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