Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.990.486

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. BLOQUEIO DE ATIVOS. ALEGADA MÁ-FÉ DO CREDOR. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO DANO MORAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia acerca da efetiva comprovação de má-fé do credor para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e a consequente análise do abuso de direito e litigância de má-fé, em face do prosseguimento da execução de dívida já quitada e bloqueio de ativos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de condenação por danos morais in re ipsa, decorrentes do bloqueio indevido de valores em execução já extinta, bem como a possibilidade de sua apreciação nos próprios autos executivos, conforme alegado pelas recorrentes, exige a revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela necessidade de pleitear a reparação em via própria. Tal análise encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial não se revela configurado quando a análise dos julgados confrontados evidencia ausência de similitude fática entre as situações discutidas, ou quando a alteração do julgado recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o cotejo analítico e atrai, novamente, o impedimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.