Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.990.258
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUESTÃO INDICADA COMO OMITIDA NO APELO RARO NÃO TRAZIDA NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial na hipótese em que os argumentos trazidos como olvidados pelo Tribunal de origem, a justificar a invocada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não constaram dos embargos de declaração opostos na origem, estando, assim, o arrazoado recursal dissociado da realidade dos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
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