Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.989.914

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIAS PRESTADAS SEM ANUÊNCIA SOCIETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIA. ARTS. 17, 18 E 485, VI, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda voltada à anulação de garantias lavradas sobre patrimônio de sociedade empresária, sob alegação de vício por ausência de anuência exigida no contrato social. 2. A legitimidade ativa é afirmada com base em premissas fático- contratuais que reconhecem afetação direta à esfera jurídica da sócia por ato praticado em descumprimento do contrato social, o que afasta a tese de defesa de direito alheio. A revisão desse quadro demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há prequestionamento específico dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC, uma vez que a matéria foi decidida sob fundamento fático e contratual, sem debate explícito ou implícito sobre os conteúdos normativos indicados, o que impede o conhecimento do especial. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial exige plausibilidade jurídica elevada e risco de dano grave; ausentes tais requisitos diante da inviabilidade de reexame probatório e da falta de fumus boni iuris. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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