Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.777
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. NULIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos: requerimento do embargante, garantia do juízo e verificação dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 2. Não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a afirmar genericamente a presença dos requisitos legais, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, nos termos do art. 489, § 1º, incisos I e III, do CPC. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.