Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.989.762

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Ementa

Recurso da VALIA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As normas federais invocadas não foram objeto de exame, não há juízo de valor sobre elas no acórdão recorrido e nem houve apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/356/STF). Além disso, a argumentação recursal dissocia-se dos fundamentos processuais do julgado e não demonstra, de modo específico, violação dos dispositivos indicados. 2. A revisão da preclusão por não ocorrer prática simultânea do ato processual ao arguir nulidade de intimação exige incursão no conjunto fático-processual, vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). O exame originário de prescrição e dos critérios de cálculo, ainda não enfrentados pelo juízo competente, configuraria supressão de instância. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso de LUCIA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXAME DIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e explicita que o exame direto da prescrição e dos alegados equívocos nos cálculos implicaria supressão de instância. O afastamento da devolução imediata dos valores, com a determinação de contraditório aviso sobre os cálculos, resolve integralmente o objeto do agravo. 2. Inaplicável a causa madura quando subsistem questões pendentes na origem e inexistiu pronunciamento sobre prescrição pelo juízo competente. Matéria de ordem pública não autoriza, por si, o exame originário no órgão recursal. A alegação de tratar-se de questão exclusivamente de direito não afasta a necessidade de enfrentamento antecipado das pendências processuais em primeira instância. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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