Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.505
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRABILIDADE DO IMÓVEL E QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO.
1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sem vícios de omissão ou contradição. 2. A pretensão de reformar o julgado no tocante à registrabilidade do imóvel, englobando questões atinentes ao desmembramento, à averbação e à existência de matrícula individualizada, bem como quanto à efetiva quitação integral do preço ajustado, demanda o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada violação aos arts. 37 e 41 da Lei nº 6.766/1979, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no tocante à imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre as questões de fundo deita reflexos na análise da divergência jurisprudencial, obstando o conhecimento do recurso especial interposto com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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