Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.443
- Publicado em 12/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATRICÍNIO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. No recurso especial, sustentou-se violação aos arts. 27, 155, 156, 160, 209, § 2º, e 386, VII, todos do CPP, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, requerendo a absolvição por ausência de provas suficientes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que a solução da controvérsia demanda a revaloração, e não o reexame, das provas.
7. Para superar o óbice da Súmula 284/STF, é necessário o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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