Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.206
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A PLANO DE SAÚDE. PEDIDOS EXECUTIVOS DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DE CNIB, SERASAJUD, TEIMOSINHA, CRI, JUNTA COMERCIAL E SNIPER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC). ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL: SÚMULA 735/STF (DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA) E SÚMULA 7/STJ (REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Reconsideração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos pedidos de utilização de ferramentas executivas (CNIB, Serasajud, Teimosinha, CRI, Junta Comercial e Sniper); (ii) é cabível recurso especial para reexaminar decisão de natureza precária e provisória que indeferiu tutela de urgência sobre indisponibilidade e pesquisa de bens; (iii) estão presentes os requisitos que autorizam medidas excepcionais de constrição patrimonial na execução. 3. O acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais sobre requisitos da indisponibilidade, natureza e finalidade da CNIB, ausência de urgência e possibilidade de diligências pelo exequente, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade; o julgador deve fundamentar de forma suficiente, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos.
4. Decisões que deferem ou indeferem tutela de urgência possuem natureza precária, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, somente excepcionalmente superável quando indicada violação direta a norma legal que disciplina o próprio deferimento da medida. 5. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre inexistência de urgência, não demonstração de excepcionalidade e ausência de esgotamento das diligências executivas demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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