Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.989.051
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível
somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua
subsidiariedade. Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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