Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.988.929

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. SIMETRIA CONTRATUAL (ART. 421-A DO CC). ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE (MP 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º). ENCARGOS E CAPITALIZAÇÃO EM CÉDULAS BANCÁRIAS. VALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10%. EXCESSO DE EXECUÇÃO LIMITADO A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES LATERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes. 2. A alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento da perícia, não prospera diante da conclusão de suficiência do acervo probatório para evidenciar inadimplemento e ausência de demonstração de pagamento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para revisão da necessidade de prova técnica. 3. As teses sobre relação consumerista, reinterpretação de cláusulas contratuais, autenticidade/validade de assinaturas eletrônicas e abusividade de encargos/juros exigem reexame de provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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