Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.915
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. DO CPC. ART. 435 JUSTIFICATIVA ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a juntada de documentos novos quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.
2. Rever as conclusões quanto à aceitabilidade da juntada posterior do documento referente à ata de assembleia do condomínio demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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