Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.627
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NA AGROPECUÁRIA. DISTINGUISHING COM O PUIL N. 452/PE. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada exposição a agentes químicos (agrotóxícos), de forma habitual e intermitente, não corresponde ao que consta no documento transcrito no voto condutor do acórdão recorrido (exposição eventual a agrotóxico), cuja conclusão foi de que o segurado exercia atividades agrícolas. 2. O Tribunal de origem reconheceu a especialidade do período laborado entre 1º/10/1987 e 30/6/1990 pelo simples fato de o segurado ter exercido a atividade como empregado em empresa agroindustrial. Esse entendimento foi rejeitado por este Superior Tribunal, no julgamento do PUIL n. 452/PE, no qual ficou vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia, que o sustentava. 3. Agravo interno não provido.
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