Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.524
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Não há falar em omissão ou erro de premissa quando o acórdão
deixa de acolher as teses suscitadas pela parte embargante, mas mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que,
havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil será aplicada.
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