Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.988.323
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DEDUZIDA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. As questões apresentadas no recurso especial não foram objeto da apelação, tendo sido arguidas somente em embargos de declaração, o que impõe o reconhecimento de vedada inovação recursal. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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