Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.988.186

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. FAP. LEGALIDADE. TEMA 544 DO STF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da repercussão geral, esta Corte Superior "tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 6.957/2009" (AgInt no AREsp 2.388.580/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Verifica-se da fundamentação do acórdão regional e dos argumentos do próprio recurso da parte recorrente que o debate envolve, essencialmente, o Tema 544 do STF e na aplicação de princípios constitucionais (princípios da estrita legalidade, da isonomia e da equidade no custeio da previdência social), o que impede o exame da temática por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

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