Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.884
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da execução por cumprimento integral (art. 924, II, do CPC), ao reafirmar a consolidação dos cálculos após perícia homologada e a inviabilidade de rediscussão de parâmetros já estabilizados.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Colegiado enfrentou o tema central com fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
3. Erro material de cálculo não preclui nem faz coisa julgada; pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive para deduzir valores pagos e evitar enriquecimento sem causa: “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão". A revisão do quadro decisório demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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