Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.780
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no contexto de cumprimento de sentença envolvendo crédito vinculado a patrimônio de afetação em SPE em recuperação judicial (e-STJ, fls. 231/232).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto a documentos do juízo da recuperação que comprovariam homologação do plano e extinção do patrimônio de afetação desde 2017; (ii) há omissão quanto à decisão que indicaria quais SPEs, com patrimônio afetado ativo, ficaram fora da recuperação; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para sujeitar o crédito ao plano e obstar o cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 244/248).
3. A decisão enfrenta o núcleo controvertido, reconhecendo que a extinção do patrimônio afetado é premissa fática não demonstrada e cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e, mantida a moldura fática, reafirma a incompatibilidade entre regimes de recuperação judicial e patrimônio de afetação, conforme a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 237/238).
4. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, mostrando-se inviáveis os efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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