Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.728
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO EM UNIDADE AUTÔNOMA
DE CONDOMÍNIO. NEGLIGÊNCIA DE PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DO CONDOMÍNIO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE
LEILA REGINA CASTELAN HANAOKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PRECEDÊNCIA LEGAL (ART. 85,
§ 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA UTILIZADO COMO
BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE RESIDENCIAL VINÍCIUS DE MORAES.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONDOMINIAL. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5 E Nº 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Sobre os critérios de
arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do
STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em
29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo
de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação
dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de
critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos
honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses
legais prévias impede o avanço para outra categoria. Assim, não
havendo condenação no caso concreto, o valor da causa deve ser
utilizada como base de cálculo dos honorários.
2. Não se conhece de
recurso especial interposto pela divergência quando esta não está
comprovada nos moldes regimentais, sendo necessária a demonstração
da similitude fática e do cotejo analítico entre os julgados
confrontados.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal
estadual, no sentido de reconhecer a configuração dos elementos da
responsabilidade civil subjetiva do condomínio (conduta culposa de
preposto, dano e nexo causal) e afastar a aplicação da cláusula
excludente de responsabilidade, bem como de concluir pela não
ocorrência da interrupção do nexo causal por fato de terceiro,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação
das cláusulas da convenção e regimento interno do condomínio,
procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, em face do
óbice das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
4. A inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes.
5. Agravos conhecidos. Recurso especial de LEILA
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial
de RESIDENCIAL não conhecido.
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