Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.656
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. TEMA N. 289/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou o entendimento de que "[a] renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
2. No caso, o Pretório de origem afirmou que "houve sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos", razão pela qual reconheceu a preclusão para o pleito de execução complementar.
3. Agravo interno não provido.
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