Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.987.423

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADVOGADO PESSOA FÍSICA. SUBSTABELECIMENTO À SOCIEDADE DE ADVOCACIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a controvérsia submetida a julgamento, solucionando-a com a aplicação do direito que entende cabível, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se as razões do recurso especial são dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscussão da matéria decidida autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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