Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.286
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO, SE MOSTRA ABUSIVA. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO NO -A DA POSSIBILIDADE. ART. 32 LEI Nº 6.766/79. PRECEDENTES. RETENÇÃO DE IPTU, TAXAS DE CONSERVAÇÃO E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes.
2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a retenção pelo vendedor de até 25% do total da quantia paga. Precedentes.
3. Afastada a retenção do IPTU, taxas de conservação e demais contribuições do loteamento a partir da verificação de que se trata de terreno sem qualquer edificação, da qual não se obteve rendimento ou ganho financeiro efetivo, não foi esse fundamento rebatido no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 283 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
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