Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.987.192
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO À RECUPERAÇÃO DA ÁREA AFETADA POR DANOS AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação à recuperação do meio ambiente degradado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O agravo interposto foi conhecido, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, mas não se conheceu do recurso especial.
II - O recurso especial não deve ser conhecido. Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem bem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.